Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º Os empreendimentos que atualmente realizarem a atividade mencionada no artigo anterior, terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para encerrar suas atividades dentro dos limites do Município de São Paulo e comprovar terem efetuado destinação segura e ambientalmente adequada dos rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem o encerramento das atividades e sem a devida destinação dos rejeitos radioativos, será cassada a licença de funcionamento anteriormente concedida, bem como interditado o local, sem prejuízo da imposição de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada até o efetivo atendimento das disposições previstas neste artigo.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão Extraordinária Permanente do Meio Ambiente, às Comissões competentes.
